RESENHA REFERENTE À DECISÃO DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM REsp Nº 1.024.691-PR

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RESENHA REFERENTE À DECISÃO DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM REsp Nº 1.024.691-PR

Foi negado provimento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial em estudo interposto pela empresa Pawlowski e Pawlowski Ltda. em face de acórdão lavrado pelo TJ/PR, que julgou válida execução de título extrajudicial proposta pela Petrobras Distribuidora S/A e fora instruída com boleto bancário em vez de duplicata.
Pelo entendimento extraído do voto, a corte entendeu que boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Eles precisam, contudo, estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços.
A recorrente (devedora) insurgiu contra a decisão da corte estadual, arguindo que ela não poderia ter aceitado a execução somente com tais documentos, sem a indicação das duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio celebrado entre as partes.
A recorrente (devedora) apontou, ainda, que uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual. Sustentou que é indispensável à apresentação física do título, pois os boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil – e que, por consequência, não serviriam para instruir execução de título extrajudicial.
A empresa arrazoou o recurso demonstrando divergência entre o acórdão contestado (TJ/PR) e a jurisprudência do TJ/SC. A corte catarinense entende que boleto bancário, ainda que acompanhado dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial.
O Relator, a ministro Raul Araújo, reconheceu a divergência e fez considerações antes de analisar o mérito do recurso. O mesmo apontou que a Lei das

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