Resenha do filme questao de honra
-ADC – Ação direta de constitucionalidade.
-ADPF- Ação de descumprimento de preceito fundamental.
AS LEIS SE SUBDIVIDEM EM:
- Lei Ordinária
- Lei complementar
- Lei delegada.
OS ATOS NORMATIVOS SÃO:
- Medidas provisórias
- Decretos
- Resoluções.
- Decretos legislativos.
- Emendas à constituição.
Artigo 59.
Controle de constitucionalidade
É o meio pelo qual se resguarda a supremacia da constituição, através de instrumentos expressamente previstos na lei fundamental, e mediante critérios formais e materiais.
O controle de constitucionalidade se efetiva sobre as três esferas do poder, podendo recair sobre atos legislativos (leis em geral), executivos (medidas provisórias, por exemplo), e jurisdicionais (tal como regimentos internos de tribunais). No entanto, não é todo ato emanado pelo poder público que é passível de controle. As decisões judiciais, por exemplo, não podem ser controladas por esta via, sujeitando-se apenas ao sistema recursal.
Relembrando, os 03 poderes são:
Poder Executivo: Governar, administrar, sancionar leis, promover o bem estar social ( presidente, governadores, prefeitos).
Poder Legislativo: Legislar, criar leis ( deputados, senadores, vereadores ).
Poder Judiciário: Impor as leis, julgar ( supremo, tribunais ).
Espécies de inconstitucionalidade:
- Formal: Diz respeito às regras de caráter procedimental, que devem ser observadas para a validade da lei, já que deve ser observado rigoroso processo legislativo para sua promulgação.
- Material: Refere-se ao conteúdo em si mesmo da lei, que se revela em desconformidade constitucional.
-Inconstitucionalidade por ação:
1ª – Diz respeito à conduta positiva do legislador, que edita ato normativo contrário à constituição;
2ª – Pressupõe uma lacuna inconstitucional ou o descumprimento da obrigação de legislar.
3ª – Total ou parcial – A inconstitucionalidade total pressupõe que o ato normativo é totalmente