Relações Trabalhistas

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XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade; para o individuo que cometer algum tipo de crime.
b) perda de bens; se a justiça tiver como provar que os bens de uma pessoa foi comprado com dinheiro ilegal ele perdera os bens que estiver em seu nome.
c) multa; todo individuo que infringir a lei será multado de acordo com a lei.
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; em caso de morte a não ser que seja por conta de uma guerra declarada.
b) de caráter perpétuo; a pena de caráter perpetuo no Brasil se configura com o tombamento.
c) de trabalhos forçados; ninguém é obrigado a trabalhar fora da legislação.
d) de banimento; quando uma pessoa leva uma justa causa e é banido sem direito a nada.
e) cruéis; pena máxima em regime totalmente fechado. XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; a lei será igual e aplica para todos independente de cor ou raça. XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; cabe ao direitos humanos defender a dignidade dos presos. L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; passarão os seis meses que são de amamentação com seu filho depois desse tempo será devolvido a sua família fora do presídio. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; será extraditado de volta ao pais de origem. LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; liberdade de expressão não é considerado crime. LIII - ninguém será processado

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