Relativamente aos aspectos materiais do direito tributário, indaga-se: fato gerador e hipótese de incidência são a mesma coisa? ainda, pode haver a tributação de eventos/atos jurídicos com objeto ou efeitos ilícitos, ou

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Relativamente aos aspectos materiais do Direito Tributário, indaga-se: fato gerador e hipótese de incidência são a mesma coisa? Ainda, pode haver a tributação de eventos/atos jurídicos com objeto ou efeitos ilícitos, ou seja, uma a realização de uma atividade ilícita pode dar ensejo à incidência tributária? Por João Carlos Harger Jr.

No sempre autorizado magistério de GERALDO ATALIBA[1], hipótese de incidência (h.i.) é a “descrição legal de um fato: é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato (é o espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é seu desenho)”. Assim, seguindo o raciocínio do autor, a h.i. é um conceito abstrato, assim como a lei, sendo uma mera previsão legal.
KIYOSHI HARADA[2] define o fato gerador “como uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária. Logo, essa expressão fato gerador pode ser entendida em dois planos: no plano abstrato da norma descritiva do ato ou do fato e no plano da concretização daquele ato ou fato descritos”.
Por mais que pareçam sinônimos (e para alguns sejam, como no conceito acima), diferenciam-se os dois da seguinte forma: (i) fato gerador é a ocorrência de um fato da vida (fato imponível), que incidirá na regra prevista em lei (hipótese de incidência); (ii) hipótese de incidência é a descrição abstrata de um fato jurígeno que, se praticado, gerará uma obrigação tributária[3].
Com clareza didática LEANDRO PAULSEN[4] explica que “a melhor técnica aconselha que façamos a exata diferenciação entre hipótese de incidência e fato gerador. Aquela, a hipótese de incidência, corresponde à previsão em lei, abstrata, da situação que implica a incidência da norma tributária; este, o fato gerador, é a própria concretização da hipótese de incidência no plano fático. A situação fática, quando corresponde à hipótese de incidência prevista na norma tributária, chama-se fato gerador pois, ao sofrer a incidência da norma,

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