Trabalho LFG Dto Tribut Rio

996 palavras 4 páginas
Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

DIREITO PÚBLICO/TURMA 20

Relativamente aos aspectos materiais do direito tributário, indaga-se: fato gerador e hipótese de incidência são a mesma coisa? Ainda, pode haver a tributação de eventos/atos jurídicos com objeto ou efeitos ilícitos, ou seja, a realização de atividade ilícita pode dar ensejo à incidência tributária? Elabore texto dissertativo situando o tema e suas atuais diretrizes no cenário jurídico brasileiro.

GUSTAVO ANTONIO FERREIRA

GUARAPUAVA/PARANÁ
2014

1. INTRODUÇÃO
O Direito Tributário é a ciência jurídica que regula a incidência e a arrecadação de tributos pelos entes públicos. Como não poderia deixar de ser, a atividade tributária deve observância ao princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal, ou seja, não há tributo sem lei o que o estabeleça.
Decorrem da lei, portanto, os fatos jurídicos sobre os quais recairá a incidência da norma e o nascimento relação jurídico-tributária. Nesse trabalho abordaremos essa diferença entre a hipótese de incidência e o fato gerador do tributo, bem como a possibilidade de um fato ilícito dar ensejo incidência tributária.
2. DESENVOLVIMENTO
Após se debruçar sobre o tema, a doutrina tributarista chegou à conclusão de que hipótese de incidência e fato gerador são coisas distintas, muito embora o Código Tributário Nacional pareça não ter feito essa distinção. Segundo o art. 114 do CTN, “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”
Uma rápida leitura do dispositivo transcrito acima pode dar a impressão de que o fato gerador é a própria norma abstratamente prevista. Não é essa, pois, a melhor conclusão.
A norma abstratamente prevista é, na verdade, a hipótese de incidência. Ou seja, a hipótese de incidência é a situação prevista em lei, a previsão legal de um tributo, independentemente de

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