REGIME DE BENS 2015
6º PERÍODO DE DIREITO
DIREITO CIVIL
ESTUDO DOS CAPs. V E VI DO CODIGO CIVIL
Arts. 1672 a 1693
ADRIANO BASTOS HAARENGL
HELIO NETO DE PAULA HENRIQUE AUGUSTO DO CARMO COSTA
JULLIANO LEMOS LEITE
RAFAEL RODRIGUES
VALERIA COUTO DOS SANTOS
PROF. : FERNANDO HILÁRIO
INHUMAS, GOIÁS
2015/1
CAPITULO V
Do Regime de Participação Final nos Aquestos (arts. 1672 a 1686)
CAPITUILO VI
Do Regime de Separação de Bens (arts. 1687 a 1688)
Do usufruto e da administração dos bens dos filhos menores
Trabalho proposto pelo professor da disciplina de Direito Civil com tema sobre os arts. Especificados para estudo dos referidos artigos e assim apresentar o conhecimento adquirido em sala de aula, bem como compor a nota de N2.
ADRIANO BASTOS HAARENGL*
HELIO NETO DE PAULA* HENRIQUE AUGUSTO DO CARMO COSTA*
JULLIANO LEMOS LEITE*
RAFAEL RODRIGUES*
VALERIA COUTO*
INHUMAS, GOIÁS
2015/1
Definição de Regime de Participação Final nos Aquestos (arts. 1672 a 1686).
Trata-se de um regime de bens introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, através dos arts. 1672 ao 1986 do Código Civil de 2002 e dependerá da celebração de Escritura Pública de Pacto antenupcial (art. 1640 cc).
Segundo o jurista SILVO DE SALVO VENOSA (2003, P. 19): “ é muito provável que esse regime não adapte ao gosto de nossa sociedade. Pois só verifica se que se trata de estrutura complexa, disciplinando nada menos do que 15 artigos, com inúmeras particularidades. Não se destina, evidentemente, a grande maioria da população brasileira, de baixa renda e pouca cultura. Não bastasse isso, embora não seja dado ao jurista raciocinar sofre fraudes, esse regime fica sujeito a vicissitudes e abrirá campo vasto ao conjugue de má fé.”
No que concerne ao regime de participação final nos aquestos_ esse regime assemelha se ao regime da comunhão parcial, todavia garante aos cônjuges mais liberdade e autonomia na administração de seus bens, assim como, individualmente