Redirecionamento da execução tributária
A atividade empreendedora é certamente uma aventura repleta de circunstâncias capazes de inviabilizar a estruturação de um negócio próspero. Não obstante as dificuldades burocráticas de iniciar uma atividade empresária e os riscos em tomar o capital emprestado com bancos, o empresário ainda precisa preocupar-se com a voracidade do FISCO, cuja ganância atrasa o desenvolvimento empresarial em nosso país de maneira quase que jamais vista, o que muitas vezes acaba por desencorajar a atividade empreendedora em nossa nação.
Por esta razão, as questões tributárias devem ser planejadas com máxima atenção quando da estruturação de qualquer atividade empresarial, pois o esforço concentrado nesta etapa proporciona uma segurança essencial para o bom desempenho da atividade que se busca desenvolver. Contudo, em alguns casos, nem o mais minucioso planejamento tributário é capaz de evitar que um empresário encontre-se em dificuldade financeira ou cometa um equívoco administrativo que desencadeia uma inadimplência fiscal que, naturalmente, poderá ser cobrada por parte da Fazenda Pública por meio da Execução Fiscal.
Em regra geral, o sistema jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade limitada, a qual desvincula o patrimônio dos sócios do patrimônio da empresa. Em países como os Estados Unidos a responsabilidade limitada é quase inflexível, não sendo comum o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica, todavia, infelizmente, esta realidade não aplica-se ao nosso país. Por esta razão, a existência de débitos fiscais é preocupação constante para os sócios das empresas devido ao risco de sofrer uma processo de Execução Fiscal.
A questão mais preocupante nesse tipo de situação é quando a Fazenda Pública encontra dificuldade em localizar bens penhoráveis em nome da empresa, casos em que, conforme o art. 135 do CTN, é facultado o redirecionamento da execução para a pessoa do sócio. O redirecionamento está