Recursos humanos

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Código de Proteção e Defesa do Consumidor
Art 5° Para execução Política das relações de consumo, contará o poder publico com os seguintes instrumentos, entre outros :
III- criação de delegacias de Policía especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
O grupo entende que a criação de Delegacias seria de muita utilidade para os consumidores, pois não teria tanta lentidão no atendimento ao consumidor prejudicado.
Como em Brasília tem a DECON delegacía especifica para apurar infrações penais aos consumidores, São Paulo deveria ter uma sede do DECON.

Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

III- a substituição do produto da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
Ao comprar um produto violado o consumidor terá o direito de reclamação ao fornecedor, que tem a obrigação de fornecer outro produto, se não houver outro produto caberá o fornecedor o reembolso.
Tive uma experiência, ao comprar um biscoito que tinha um pedaço da embalagem dentro do recheio, comuniquei ao fornecedor sobre o caso ocorrido e eles me ressarciram com uma caixa fechada de biscoito. Art 37° É proibido toda publicidade enganosa ou abusiva. Ententemos que todas as empresas que comete esse ato infratório deveria ser punida rigorosamente com multas,porque isso é um descasso com o consumidor. Ocorreu um fato similar com minha mãe,foi a uma loja fazer compras e tinha um cartaz informando um valor da peça de roupa,ao chegar no caixa foi informada que o valor era outro bem superior ao do cartaz.

Art 6° São direitos básicos do consumidor:

III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,com

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