Recurso Extraordinário
A situação exposta acima se aplica por completo no caso ora apresentado, uma vez que o BNB desenvolve atividades tanto de cunho privado quanto público, inserindo-se nestas últimas a administração dos Fundos Constitucionais mencionados, função que elabora como uma longa manus da União, motivo pelo qual não há o que se falar em incidência do ISS sobre as Taxas de Administração desses fundos, porquanto, se assim se procedesse, o Município de Fortaleza estaria tributando tributos federais. Em outras palavras, estaria adentrando em esfera de competência que não lhe pertence.
Ainda, no mesmo julgamento, o Min. Ayres Brito asseverou que os serviços desenvolvidos pela ECT são obrigatoriamente sustentados pelo Poder Público, de modo que não podem sofrer descontinuidade. Além disso, enfatizou que é possível a aplicação de política tarifária de subsídios cruzados, porquanto a ECT realiza ações que se inserem nos direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito a comunicação, amoldado a todos os municípios. Evidenciou que a extensão do regime de imunidade tributaria “seria natural”, visto que a ECT encontra-se numa posição de empresa que desenvolve atividade de suma importância, ultrapassando até as estruturas formais da mesma.
Assim, a semelhança entre o caso apresentado nos citados votos e a situação em questão se