Ramos do direito
O Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa. Sim, a vida em sociedade seria impossível sem a existência de um certo número de normas reguladoras do procedimento dos homens, por estes mesmos julgadas obrigatórias, e acompanhadas de punições para os seus transgressores. A punição é que toma a norma respeitada. De nada adiantada a lei dizer, por exemplo, que matar é crime, se, paralelamente, não impusesse uma sanção àqueles que matassem. A coação, ou possibilidade de constranger o indivíduo à observância da norma, toma-se inseparável do Direito.
Por isso, como mostra conhecida imagem, a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para a defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do Direito.
Fazem parte do direito as normas jurídicas que se destinam a regular diferentes esferas da vida social. Por isso, costumam formar-se subsistemas jurídicos, com princípios específicos e dotados de uma estrutura interna que os define como ramos autônomos em relação a outros setores da atividade jurídica. Há múltiplas formas de classificar o direito em ramos, mas aqui se adotará a mais genérica e simples.
2 – DIREITO NATURAL
A expressão “Direito natural” teve sua origem na antiguidade. Os filósofos gregos aprimoraram-na (Teoria Jusnaturalista do Estoicismo). Foram, porém, os jurisconsultos romanos que a consagraram quando promoveram a divisão tricotômica do Direito Romano em “ius civile” (Direito Civil), “ius gentium” (Direito das Gentes) e “ius naturale” (Direito Natural). Nessa tripartição, o “ius civile” era o direito privativo dos cidadãos romanos, o “ius gentium” era o extensivo aos estrangeiros, e o “ius naturale” eram os princípios norteadores, colocados acima do arbítreo do homem, extraídos filosoficamente da natureza das coisas, visando solucionar ou inspirar a solução dos casos concretos. Sem dúvida o