proteção de cultivar
Em 25 de abril de 1997, o governo brasileiro promulgou a primeira legislação que garantiu os direitos dos obtentores de novas variedades vegetais, a Lei nº 9.456, regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997. A Lei também criou, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), a quem atribuiu a competência pela proteção de cultivares no país.
A lei de Proteção de Cultivares – LPC (Lei 9.456, de 25 de abril de 1997) reconhece o direito de propriedade dos novos cultivares vegetais desenvolvidos pelos programas de melhoramento genético. As espécies agrícolas passíveis de proteção são aquelas cuja proteção possua descritores previamente definidos pelo Ministério da Agricultura e cujas plantas tenham sido submetidas à domesticação e a seleção. Esta lei foi sancionada com o objetivo de fortalecer e padronizar os direitos de propriedade intelectual.
A proteção dos direitos intelectuais sobre a cultivar se efetua mediante a concessão de um certificado de proteção de cultivar. Este certificado é considerado um bem móvel para todos os efeitos legais e esta é a única forma de proteção de cultivares e de direitos que poderá obstar a livre autorização de plantas ou de suas partes, de reprodução ou multiplicação vegetativa no País. Pela Lei de Patentes, são patenteados microrganismos e processos, por ex: genes resultantes de engenharia genética, e pela Lei de Proteção de Cultivares, são protegidas as espécies superiores de plantas.
A lei de Proteção de Cultivares e a lei de propriedade industrial (Lei de patentes) são mecanismos distintos de proteção a propriedade intelectual. A LPC dispõe sobre a proteção dos direitos intelectuais do melhorista ao desenvolver um novo cultivar, conferindo direitos de exclusividade na comercialização. Esta lei não impede o uso, pela pesquisa, do cultivar protegido na obtenção de um novo cultivar por terceiro, mesmo sem autorização