Processo Penal
A instauração do inquérito pode se dar ex officio, ou seja, quando a própria autoridade instaura o inquérito por si só. A materialização do inquérito se dá com a portaria (é uma ordem de serviço, uma determinação do delegado de polícia para que o escrivão de polícia e os agentes policiais iniciem o Inquérito Policial). Também podendo ser por requisição do juiz (requisitar é exigir aquilo que deve ser feito) ou a requerimento do ofendido (é um pedido feito através de comunicação oficial “ofício, petição” somente o ofendido ou o representante legal podem requerer). Com isso, vemos que não é todo crime cabível de interposição de inquérito policial. Não há queixa na delegacia e sim delação. O inquérito policial é presidido por um delegado de polícia de carreira. A competência administrativa desta autoridade é, como regra geral, determinada em razão do local de consumação da infração (ratione loci). Nada impede que se proceda à distribuição da competência em função da natureza da infração penal (ratione materiae), como ocorre em alguns estados, onde existem. A polícia judiciária só é exercida por autoridades policiais (art. 4º, parágrafo único do CPP), o que não exclui a atuação de outras autoridades, que são nominadas como "administrativas”. A autoridade policial para fins de exercício da polícia judiciária é o delegado (art. 144, § 4º da CF/88). O inquérito policial apresenta como destinatário imediato o titular da ação a que preceda, a saber: a) nas ações penais públicas: o Ministério Público, seu titular exclusivo; b) nas ações privadas: o ofendido, titular de tais ações. O destinatário mediato do inquérito policial é o juiz, uma vez que o inquérito fornece subsídios para que ele receba a peça inicial e decida quanto à necessidade de decretar medidas cautelares.
Embora o CPP refira que Ministério Público e juiz podem requisitar a instauração do inquérito policial, qualquer notícia de delito (notitia criminis) pode ser