Processo penal

2058 palavras 9 páginas
COMPETÊNCIA

Define-se competência como o exercício do poder Jurisdicional. Trata-sede regras que apontam quais os casos que podem ser julgados por determinado órgão do Poder Judiciário. É, portanto, uma verdade medida da extensão do poder de julgar conceito esse defendido por Fernando Capez. Existem porém alguns níveis de Competência,em razão da matéria (ratione materiae): natureza da lide que se vai julgar (Art.69, III do CPP) em razão do lugar (ratione loci-territorial): de acordo com o local em que foi praticada a infração ou pelo domicílio ou residência do réu (Art 69, I e II do CPP). E por fim em razão da função (ratione personae): não importa o lugar da prática da infração, é ditada pela prerrogativa da função que a pessoa exerce (Art. 69, VII, CPP).
Conpetência pode ser absoluta: quando é de ordem pública e inderrogável pela vontade das partes;Relativa quando é de ordem privada e, assim, sujeita à disponibilidade da parte (art 73 do CPP). A competência territorial é relativa: não alegada no momento oportuno, ocorre a preclusão. Por conseguinte, é prorrogável.
Primeiro deve-se procurar saber se o crime deve ser julgado pela jurisdição comum (estadual ou federal) ou especializada (eleitoral, militar é política), Depois, se o agente goza ou não da garantia de foro por prerrogativa de função (se o órgão incumbido do julgamento é Juiz, Tribunal ou Tribunal Superior). Em seguida, qual o juízo dotado de competência territorial. E por último, dentro do juízo territorialmente competente, indaga-se qual o juiz competente, de acordo com a natureza da infração penal e com o critério interno de distribuição.

. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO:

Conexão é o nexo, vínculo, relação, liame que existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo que aconselha a reunião dos processos, possibilitando ao Juiz uma ampla visão do quadro probatório, As ligações que determinam a conexão podem ser intersubjetivas ( 76, I, CPP), objetivas (76, II, CPP) e

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