Processo civil

8211 palavras 33 páginas
Termo inicial: dies a quo.
Termo final: dies ad quem.
Esses dois termos devem ficar documentados nos autos. O termo inicial será sempre a intimação. É a partir da intimação que começa a contagem do prazo. Esse termo de intimação da parte (ou das partes) devem constar dos autos. É o momento pelo qual documentamos o início para o computo do prazo.
É esse termo inicial que ficará sempre documentado nos autos do processo. O termo final é aquele que encerra para a parte o direito de praticar validamente o ato processual. Os atos processuais devem ser praticados nos prazos dispostos pela lei. Quando a lei for omissa, caberá ao juiz fixar o prazo para a prática do pertinente ato processual, considerando a complexidade da causa.
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
A mesma causa pode possuir diversos tipos de atos (que variam, de simples a complexos). O juiz deve observar não a complexidade da causa, mas do ato a ser praticado.
Classificações:
Se o ato processual for praticado fora do prazo, ele sofrerá a chamada preclusão temporal. Quanto à preclusão, o prazo classifica-se em prazo próprio (destina-se às partes e, como tal, sofre os efeitos da preclusão) e em prazo impróprio (prazo dirigido ao juiz e aos auxiliares da jurisdição e, sendo assim, não sofre os efeitos da preclusão).
Se o MP, em um processo, estiver exercendo o papel de parte, o prazo é próprio. Se atuar como fiscal da lei, o prazo é impróprio. Portanto, o prazo para o MP depende de sua posição no processo.
Embora o MP tenha atuado no processo como fiscal da lei (ou custos legis), se o MP entrar com uma apelação, o prazo será próprio. Deve-se observar a posição em relação ao ato a ser processado.
Quanto à destinação do prazo às partes, o prazo pode ser particular (também conhecido como privado) ou prazo comum.
O prazo particular ou privado é aquele que se

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