Processo civil

556 palavras 3 páginas
Processo Civil II
Tarefa de Processo Civil II ministrada pelo Prof. Bruno César Lorencini

Processo: CC 78806 GO 2007/0001611-7
Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES
Julgamento: 26/02/2008
Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação: DJ 05.03.2008 p. 1
Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. ALTERAÇÃO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DE QUEM JÁ EXERCE A GUARDA. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao Juízo do domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda. Precedentes.
2 - A Segunda Seção, em decisão recente, entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína - TO, o suscitado
Questões

1. Após a leitura do julgado, explique, sucintamente, qual a questão decidida no acórdão?
2. Segundo o acórdão, qual o critério que rege a competência da ação de modificação de guarda?
3. Segundo, ainda, o acórdão, a natureza da competência para a questão sob lide é absoluta ou relativa?

1. Após a leitura do acórdão julgado pelo STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 78.806 - GO (2007/0001611-7), pode ser analisado uma série de divergências quanto à competência vigente, tanto em questões territoriais, quanto em questões de competência absoluta e relativa, o caso se refere ao julgamento da guarda da menor,JESSICA CARLOS DE SOUZA, que já havia sido dada ao Pai da menor após a separação do casal, entretanto, após a menor ter visitado a Mãe em suas férias escolares e por determinação judicial da guarda, a férias escolares, assim a Mãe entrou com uma ação para rever a guarda da filha na comarca de

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