Processo Civil

4788 palavras 20 páginas
TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
Na execução forçada a finalidade é a satisfação forçada de um direito de crédito, a atividade predominante é a executiva.
A execução se insere na atividade jurisdicional do Estado.
Conceito: conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado pratico desejado concretamente pelo direito objetivo material.
Em outras palavras, é a atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de credito, através da invasão do patrimônio do executado.
A execução é jurisdição.
Os meios executivos se caracterizam por serem meios de sub-rogação, ou seja, meios pelos quais o estado-juiz substitui a atividade do executado, atuando até mesmo contra sua vontade, invadindo seu patrimônio e realizando concretamente o direito substancial do credor.
Há, porém, meios de coerção, utilizados precipuamente na execução de obrigação de fazer e de não fazer, os quais, embora não tenham natureza executiva, são utilizados dentro da fase executiva de um processo ou durante o processo de execução.
Na execução forçada só se alcança o fim normal do processo quando o resultado final é favorável ao demandante. Trata-se de modulo processual de desfecho único. Qualquer hipótese contraria será considerada um fim anômalo do processo.
A execução é um prolongamento do processo, que não é mais nem puramente cognitivo nem puramente executivo, mas um processo misto, sincrético, em que as duas atividades se fundem.
Eventuais vícios dos atos executivos determinados pelo juiz serão passiveis de correção através de recurso.
O processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Agora a execução, sendo um prosseguimento do processo que já existia, desenvolve-se por impulso oficial, cabendo ao juiz, pois, ex officio, dar início à execução das duas próprias sentenças.
Desapareceu a autonomia do processo de

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