Processo Civil Trabalho

1949 palavras 8 páginas
SENTENÇA
Decisão declamada por um juiz de direito, que está apreciando a causa. Durante a apreciação do mérito, “diz-se definitiva, em hipótese contrária, terminativa”. Um ato de inteligência, exigindo-se uma atitude mental. Sendo que a sentença definitiva se classifica em: Sentença declaratória, constitutiva, condenatória.
Concebida por um legislador no ano de 1973, em suma, “como o ato do juiz que põe fim ao processo”, definindo (definitiva) ou não (terminativa) o mérito da demanda. Afirma o doutrinador Alexandre Freitas Câmara que “essa definição tinha o nítido fim de evitar divergências doutrinárias e jurisprudenciais”, mas com o tempo foi visto que não possui exatidão, pois sentença não é capaz de extinguir o processo. Tendo em vista a divergências Câmara conceitua sentença como: “o provimento judicial que põe termo ao ofício de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objetivo do processo”. Ele opina por ir por este caminho, pois não atribui à sentença a força de por termo ao processo.
Com as divergências generalizadas, o legislador viu-se necessário alterar o conceito de sentença, com a elaboração da Lei n. 11.232/2005, em vigência desde junho/2006, sucedendo a adotar critérios conceituais distintos para as sentenças definitivas e terminativas.
Analisando os Artigos 162, § 1º, e 267 do Código de Processo Civil, verificou-se que não haveria necessidade de modificar em relação à sentença terminativa, então nenhuma alteração ocorreu, pois é visível haver a necessidade de extinção do processo preenchendo assim um dos requisitos antevisto no Artigo 267.
Já com relação ás sentença definitivas, no artigo 269, caput do Código não impõe, não menciona a necessidade de extinção do processo para que a decisão seja considerada sentença, há a necessidade apenas que possua em seu conteúdo as matérias especificas no artigo 269 do código de processo civil.
A doutrina majoritária, ainda assim, interpreta que tanto a decisão terminativa quanto a definitiva são consideradas

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