Processo Civil Parte Fany

1454 palavras 6 páginas
Pregão

Pelo que dispõe o art. 450 do Código de Processo Civil, no dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados". Na prática, esse ato extremamente formal consignado em lei é realizado por modo menos formal, limitando-se o juiz a dizer ao auxiliar que é chegado o momento de fazer o pregão. Consiste este na chamada das partes e advogados, para que entrem na sala e tomem os assentos que lhes cabem, começando em seguida a audiência; deve ser feito em voz alta e clara e tem a finalidade de evitar eventuais desatenções e caracterizar a ausência dos que não atenderem a ele.
As testemunhas não são ainda apregoadas nesse momento. Só o serão depois de instaurada a audiência e quando, frustrada a tentativa de conciliação, chegar o momento de ser ouvida cada uma delas.

Conciliação

Tanto quanto na audiência preliminar, a conciliação a ser proposta e incentivada pelo juiz na audiência de instrução e julgamento restringe-se aos litígios que envolvam direitos disponíveis, ou seja, direitos patrimoniais de caráter privado (CPC, art. 447, c/c CC, art. 1.035). Segundo disposição esclarecedora contida no Código de Processo Civil, entre essas causas incluem-se aquelas relacionadas como direito de família, "nos casos e para os fins em que a lei consente a transação" (art. 447, par.). Trata-se das ações de separação judicial, em que é possível a conciliação para que a sociedade conjugal prossiga ou ao menos para a conversão em separação consensual; das ações de investigação de paternidade, onde a conciliação é possível para o reconhecimento desta ou para a determinação dos alimentos eventualmente pedidos etc.
As partes são obrigatoriamente intimadas a comparecer à audiência para a conciliação, sendo válida a intimação feita ao advogado que tenha poderes suficientes para transigir (art. 38); não os tendo, a intimação será pessoal e realizada pelos modos normais de intimar. Também não se exige a presença

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