Processo Administrativo Ambiental 2
Responsabilidade Administrativa Ambiental.
Poder de Policia
(Poder Fiscalizador e Punitivo)
Sanções Administrativas
As sanções Administrativas, representam a efetiva recomposição do dano ambiental, haja vista que o civil, trata exclusivamente sobre patrimônio, e o criminal, nada mais é do que a punição ao individuo causado do dano e não a Reparação do Dano.
Normas do Processo Administrativo Ambiental.
Constituição Federal – Art. 225, §3º
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
NÃO CONFIGURAM BIS IN IDEM.
Lei nº 9.606/98 – Lei de Crimes Ambiental.
Não se restringe a somente Crimes Ambientais.
Decreto nº 6.514/2008.
Legisla sobre a forma do Processo Administrativo.
Instrução Normativa (IN) 14/2009
1. Fases.
a. Apuratória.
Tem como condão a fiscalização.
Longa Duração
b. Executória.
2. PRAZOS
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
Obs. Inicia-se com a exclusão do primeiro e inclusão do ultimo.
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
(escolha de pagamento