Procedimentos Especiais perante a Justiça do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS
O mandado de segurança é regulado pela Lei nº 12.016 de 2009 e tem suporte na Constituição Federal no art. 5º, incisos LXIX e LXX. O doutrinador Sergio Pinto Martins conceitua o mandado de segurança como da seguinte forma: “é o remédio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de lesão ou ameaça de lesão a direito, por ato de autoridade praticado com abuso de poder” (MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. Ed. São Paulo: Atlas, 2011. p.515). Outro conceito acerca do mandado de segurança vem do professor Hely Lopes Meireles: "... meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. São Paulo:Malheiros,1997.p.21-22). O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal traz a seguinte citação no que toca ao mandado de segurança: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No que tange a utilização do remédio constitucional na Justiça do Trabalho, voltamos à Constituição Federal no inciso IV do artigo 114, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os mandados de segurança, habeas