Proc. Civil

1301 palavras 6 páginas
No processo de execução, o que se almeja é a satisfação do crédito, de forma que a tutela jurisdicional executiva é prevalentemente realizadora, pois visa apenas obter a satisfação de direito já definido, ao contrário do processo de conhecimento, onde o direito das partes ainda precisa de definição.
No processo de execução, em razão de sua natureza, não há que se falar em mérito, não havendo espaço para discussões e, em razão disso, o devedor deverá se socorrer de uma ação autônoma, pelas vias ordinárias, de natureza constitutiva, a qual tem por finalidade desconstituir o título de crédito ou ato expropriatório.
No dizer de Elpídeo Donizetti: “Não se trata de incidente da execução. Embora incidental, os embargos do executado tem natureza de ação de conhecimento autônoma, de caráter constitutivo, cujo autos são apensados aos do processo de execução.”¹
Os embargos à execução, espécie do gênero embargos do devedor, subdividem-se em embargos à execução contra Fazenda Pública (arts. 741 a 743), embargos à execução contra particular (art. 745) e embargos à execução para entrega de coisa (art. 621); são oponíveis quando se tratar de execução fundada em título extrajudicial (arts. 744 e 745), pouco importando se a natureza da obrigação é entregar coisa, fazer, não fazer ou pagar quantia, bem como em execução contra a Fazenda Pública (arts. 741 e 742), e, neste caso, independente de ser título judicial ou extrajudicial.
Quanto á Fazenda Pública, apenas a sentença condenatória que reconheça a obrigação de pagar quantia contra a administração direta, autarquias e fundações públicas comporta embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos do mandado (arts. 730 do CPC e 1º - B da Lei 9.494/1997), mas se proferidas contra a pessoa comum caberá apenas impugnação, na forma do art. 475-L. Se for sentença condenatória em que seja determinada obrigação de entregar coisa, de fazer ou não fazer, ainda que proferida contra a Fazenda Pública, não

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