Princípios regedores do direito penal

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Direito penal - Princípios regedo Os princípios são limitadores devido ao carácter intervencionista que são conferidos aos menos em relação ao Estado. Dessa forma, eles representam os pilares sobre os quais o direito penal é fundamentado, restringindo a ação Estatal sobre os limites da privacidade particular. Nesse cenário, é vedadado qualquer gênero de edição de medidas provisórias sendo somente leis em sentido estrito ou formal capazes de definir crimes e estabelecer penas.
Princípio da legalidade O princípio da legalidade define que nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse exista uma lei definindo-o como tal e cominando-lhe a sanção correspondente de forma clara. Nesse panorâma, o princípio assegura que haja um prévio conhecimento dos crimes e penas, além de garantir a não intervenção Estatal além da esfera da privacidade de cada indivíduo. Em suma, "não existe crime sem lei anterior que o defina".
Princípio da culpabilidade Segundo o princípio da culpabilidade a pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo (vontade) ou culpa, cometeu um crime passível de um juizo, merecido, de reprovação. Nesse ínterim, o indivíduo só pode ser "sancionado" se não estiver enquadrado nos seguintes elementos: (culpabilidade como fundamento da pena) 1. Consciência da ilicitude: Caso o indivíduo que comenter um crime - "atentado" a um bem jurídico - for capaz de reconhecer a ilegalidade do ato que realizou ( ou seja, não for incapaz) poderá ser considerado como culpado quando houver tipicidade. A tipicificação é sinônimo de positivação e representa a classificação redigida no código penal dos tipos de condutas consideradas como ilegais e portanto, crimes. (formal) Já a tipicidade material, representa o bem jurídico afetado. 2. Exigibilidade de conduta diversa: Quando não se é possível exigir do autor um comportamento

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