Princípios norteadores do direito registral
1. Introdução
Princípio, proveniente do latim “principium”, tem como significado “origem, começo”, popularmente quer dizer “o primeiro instante em que as pessoas ou as coisas começam a existir”. Cientificamente falando esta terminologia é utilizada para expressar a matéria predominante na formação de um corpo orgânico, ou a essência de uma coisa sobre a qual estabelecem e da qual decorrem todas as demais. Os princípios são normas elementares designados como base, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Eles traçam a conduta a ser seguida em qualquer operação jurídica, assim, mantendo a ordem geral
Os doutrinadores acreditam que os princípios jurídicos exprimem idéias muito mais relevantes que as da própria norma ou regra jurídica, são as grandes regras que presidem à manutenção da ordem geral e, assim, estabelecem a segurança jurídica. Eles são o alicerce do Direito e dos seus ramos, como por exemplo, a base em que está fundamentado o Direito Registral e Notarial.
O Registro de Imóveis, tanto na teórica, como na sua aplicação prática, obedece a um sistema, sendo que este não é simplesmente determinado por uma questão de política legislativa, mas também por motivos de ordem técnica e científica. Nesse sentido, o domínio dos princípios gerais do registro de imóveis permite, ao legislador, a criação de novos institutos e, ao intérprete, a aplicação desses novos institutos com uma interpretação que colabora com a ciência jurídica de aprimoramento do Direito Registral Imobiliário visando à sua adaptação às circunstâncias da atualidade.
2. CONCEITO DE DIREITO REGISTRAL
O direito registral imobiliário, segundo Maria Helena Diniz, "consiste num complexo de normas jurídico-positivas e de princípios atinentes ao registro de imóveis que regulam a organização e o funcionamento das serventias imobiliárias" (DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registros de Imóveis. 4ª ed.