Princípios constitucionais peculiares do direito do trabalho
1.1. Distinção entre Princípio e Norma
Dispõe o art. 8º da CLT que “as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”.
As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a ordem jurídica.
A doutrina mais atual entende que as normas podem ser divididas em normas-regras e normas-princípios. A norma-princípio, ou simplesmente princípio, possui maior grau de abstração e um propósito mais destacado dentro do sistema jurídico, ela não precisa estar escrita para que seja vigente, bastando o seu reconhecimento. Já a norma-regra será encontrada em qualquer dispositivo legal ou constitucional, ela terá eficácia restrita às situações específicas às quais se dirigem.
Cumpre destacar, que o princípio não gera direito subjetivo ao contrário das regras. Ainda, imperioso é tecer considerações a respeito da solução no caso da haver conflito entre regras e conflito entre princípios.
Havendo conflito entre regras a solução implica na perda da validade de uma delas em favor da outra segundo as regras de hermenêutica. Todavia, em havendo conflito entre princípios, privilegia-se um deles, sem que o outro seja violado. Nesse caso, invoca-se a aplicação do princípio da proporcionalidade deduzido do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal.
Tal princípio visa à conciliação de bens jurídicos contrapostos protegidos pela Constituição Federal. Está estreitamente ligado à proteção dos direitos das pessoas e das liberdades individuais e coletivas.
1.2. Princípios Constitucionais do Direito do Trabalho
É certo que os