Trabalho de direito do trab
Antes de tudo, é importante saber que os princípios possuem a finalidade de orientar, nortear, auxiliar e suprimir a ausência de normas, visto que se apresentam como diretrizes e linhas gerais para o Direito do Trabalho.
Devemos levar em conta o método de identificação, que princípios são princípios, normas são normas. “A” é “”A” e não “B”, vice e versa. Apesar do legislador aparentemente equiparar os princípios (inclusive os peculiares do direito do trabalho) às normas gerais do direito no art. 8º da CLT, o entendimento doutrinário predominante é de que os princípios não se equiparam as normas jurídicas, estes se distinguem em vários aspectos.
A mesma norma acima mencionada prescreve que os princípios só poderão ser aplicados na ausência de disposição legal ou até mesmo contratual. Motivo que nos leva a crer que não podem estes ser equiparados.
Em guise de conclusão, os princípios norteiam todo ordenamento jurídico, não se apresenta como regrar jurídica, mas como auxiliar do próprio Direito. Vários são os princípios que protegem o trabalhador, não no sentido de lhe dar maiores garantias, frente ao empregador, mas simplesmente para equilibrar as relações de emprego. Conforme norma constitucional, todos são iguais perante a lei, e o sentido de igualdade está em tratar os iguais como iguais, e os desiguais como desiguais no limite de suas desigualdades. Vimos a importância que o principio “in dúbio pro operario” tem, nos casos em que houver dúvida, a solução será a mais favorável para o empregado equilibrando assim as desigualdades ocorrentes nas relações de emprego. Contudo, em casos específicos este princípio não será aplicado. Concluímos que nesta mesma vertente o