Princípios constitucionais da administração pública
PRÍNCIPIOS EXPLÍCITOS
L.I.M.P.E.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Legalidade
Toda a atuação do Poder Público deve estar prevista na Lei. |
O princípio da Legalidade, descrito no art. 37 da Constituição possui duas interpretações, atuando para o particular e para a Administração Pública de forma distinta.
a) Para a Administração pública:
A legalidade traduz a idéia de que a Administração Pública somente tem possibilidade de atuar quando exista lei que o determine (atuação vinculada) ou autorize (atuação discricionária), devendo obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou, sendo discricionária a atuação, observar os termos, condições e limites autorizados na lei. Em suma, a Administração, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. Os atos eventualmente praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e podem ter sua invalidade decretada pela própria Administração que os haja editado (autotutela administrativa) ou pelo Poder Judiciário.
Ademais, a Administração está sujeita a seus próprios atos normativos, expedidos para assegurar o fiel cumprimento das leis, nos termos do art. 84, inciso IV, da Constituição. Assim, na prática de um ato individual, o agente público está obrigado a observar não só a lei e os princípios jurídicos, mas também os decretos, as portarias, as instruções normativas, os pareceres normativos, em suma, os atos administrativos gerais que sejam pertinentes àquela situação concreta com que ele se depara.
b) Para o administrado:
Para o administrado, o princípio da Legalidade atua de forma inversa. Enquanto a Administração Pública só pode atuar se houver lei prevendo a atuação, o administrado poderá atuar de qualquer forma, desde que a lei não o proíba.
IMPESSOALIDADE (ou Princípio da Finalidade)
Significa que o administrador não deve, ao praticar atos administrativos,