princípio direito civil

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O princípio da autonomia privada é o princípio que garante às partes o poder de manifestar a própria vontade, estabelecendo o conteúdo e a disciplina das relações jurídicas de que participam. Em regra permanece a vontade dos contratantes. Porém atualmente a manifestação de vontade não é totalmente livre, pois na concepção moderna de Estado, este exerce o Dirigismo Contratual, ou seja, intervenção na relação com os particulares para garantir princípios mínimos à coletividade. É um dever do Estado, por exemplo, garantir a isonomia substancial (material) diante de eventual desequilíbrio entre o fornecedor e o comprador, a exemplo temos o Código de Defesa do Consumidor – CDC – que limita os direitos dos mais fortes e confere direitos aos mais fracos, reequilibrando a relação jurídica. O flagrante desequilíbrio também costuma ocorrer nas relações de trabalho, por isso a criação da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT -. Desta forma os iguais são tratados de forma igual e os desiguais na proporção de suas desigualdades. Logo o dirigismo contratual é uma limitação ao princípio da Autonomia Privada.
Também conhecido como Princípio da Autonomia da Vontade, no seu auge, pós-revolução francesa, este princípio expressava a liberdade absoluta, ou seja, era se livre para contratar com quem quisesse e da maneira a escolher. Falava-se de ampla e irrestrita liberdade de contratar. Esta forma de ver era justificável diante de uma sociedade acostumada a ser vilipendiada por reinos absolutistas. Atualmente fala-se com mais propriedade de Autonomia Privada, pois a vontade sofre limitações sobre com quem contratar ou mesmo no conteúdo do contrato, em Brasília, por exemplo, quando um morador quer abastecimento de água em sua residência, não há irrestrita liberdade de contratar e sim apenas uma opção: Caesb. Diante do exposto, autores portugueses e alemães propõem a substituição da nomenclatura Autonomia da Vontade por Autonomia Privada. Porém há autores que usam os dois termos como

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