Principios recursais
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃOA doutrina diverge em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio de processo inserido na Constituição Federal, já que inexiste a sua previsão expressa no texto constitucional. Dentre os autores que não a admitem, pode-se mencionar Manoel Antonio Teixeira Filho, Arruda Alvim, Tucci e Cruz e Tucci, dentre outros. De outro lado existem autores tais como Humberto Theodoro Junior e Nelson Nery Junior que admitem o duplo grau de jurisdição, como princípio de processo inserido na Constituição Federal. Aqueles que acreditam que o duplo grau de jurisdição é um princípio processual constitucional, inclusive de processo civil, fundamentam a sua posição, na competência recursal estabelecida na Constituição Federal. Confiram-se alguns exemplos desta previsão implícita do duplo grau de jurisdição inserido na Constituição Federal de 1988:Art. 5º omissis LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.Ainda, neste sentido, confira-se mais:Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - omissis II - julgar, em recurso ordinário:III - julgar, mediante recurso extraordinário (...);Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - omissisII - julgar, em recurso ordinário;III - julgar, em recurso especial; Diante disso, em que pese não traga de forma expressa, pode-se dizer que o duplo grau de jurisdição ou garantia de reexame das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, pode ser incluído no estudo acerca dos princípios de processo civil na Constituição Federal. O reexame dos pronunciamentos jurisdicionais é algo quase tão antigo quanto o próprio direito dos povos; previram-no, dentre outras legislações priscas, a babilônica, a hebraica, a egípcia, a islâmica, a grega, a romana - segundo as suas especificações. Todo