Principios direito administrativo

7149 palavras 29 páginas
Direito Administrativo (Celso) 14/02/2011

1 Noção Básica

Função – a doutrina, sem divergências, quando alguém executa uma atividade representando interesses de terceiros.
Função Administrativa – toda atividade desenvolvida pela administração representando interesses de terceiros. Jamais poderá atuar em nome próprio. Já o particular só atua em nome próprio, seus interesses.
Terceiros – coletividade. A administração só pode perseguir uma finalidade, a preservação dos interesses da coletividade (interesse público primário). É com base no art. 1º da CF que se baseia tal idéia.

Art. 1º A República (coisa pública) Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição

Toda vez que a administração se afasta do interesse da coletividade incidirá o desvio de finalidade (requisito de validade do ato administrativo), sendo assim o ato ilegal. Cabe ao poder judiciário averiguar o controle de legalidade dos atos ilegais.
Por força dos interesses que representa quando atua, a administração recebe do ordenamento jurídico deveres e prerrogativas que não se estendem aos particulares.
Ex: obrigação para contratar pessoas – se particular pode contratar qualquer pessoa, já a administração deve abrir concurso. O art. 37, inciso II, da CF fala-se em cargo ou emprego publico. As exigências da administração devem ser razoáveis e compatíveis com as atribuições do cargo que estão sendo oferecidas;
Obrigação para prestar serviços terá que abrir licitação.
Obrigação para pagamento de dividas – precatórios que obedeceram à ordem cronológica de apresentação, art. 100 da

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