principio da reserva do possível
Nesta parte do estudo, teremos como objetivo demonstrar que a Reserva Possível não deve ser usada para suprimir ou tornar ineficaz direitos sociais, e que o referido principio é exceção e não a regra, uma vez que é obrigação do Estado proporcionar aos cidadãos tais de forma satisfatório. É importante salientar que na analise de cada caso deve-se observar o principio da razoabilidade e proporcionalidade na valoração na aplicação do Principio da Reserva do Possível. Dessa forma passaremos a analisar suas nuanças.
Em breve síntese histórica Wanderlei José dos Reis (2012) relata que a reserva do possível é criação do Tribunal Constitucional alemão, em famosa decisão conhecida como numerus clausus. Fiel às suas palavras:
[...] A corte enfrentou demanda em que, por não terem sido admitidos em escolas de medicina em Hamburgo e Munique, ante uma política governamental de limitação de número de vagas no ensino superior, estudantes pleiteavam o direito de cursar o ensino superior público, baseados no artigo 12 da Lei Maior daquele Estado, que assegurava a todos os alemães o direito de escolher livremente sua profissão. Ao decidir o caso, o Tribunal Constitucional afirmou que a prestação positiva buscada encontrava-se sujeita a reserva do possível, “no sentido daquilo que o individuo pode esperar, de maneira racional, da sociedade”(DOS REIS, 2012, p.370).
Ingo Sarlet (2011) apresenta a reserva do possível como um princípio de natureza tríplice, possuindo uma efetividade de disponibilidade fática dos recursos, disponibilidade jurídica dos recursos e por fim perspectiva do titular de direito quanto à prestação de direitos sociais. A respeito de tais quesitos preceitua:
[...] A disponibilidade jurídica dos recursos para a efetivação dos direitos fundamentais constituem proventos em saldo para realizá-los. Enquanto à disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda intima conexão com a distribuição das receitas e