Prescrição como direito fundamental
Curso de Direito
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Projeto de pesquisa apresentado como requisito para obtenção de nota na disciplina de Projeto de Pesquisa, no Curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão.
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Herculles Oliveira Pinto
ORIENTANDO
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Prof. Alexandre Pinto
ORIENTADOR
SOBRAL - CE
2013
Faculdade Luciano Feijão
Curso de Direito
HERCULLES OLIVEIRA PINTO
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL
SOBRAL-CE
2013
1 JUSTIFICATIVA
Ao Estado é dado o direito de punir, sendo ele constitucionalmente competente para elaborar normas com a criação de tipos penais e cominar sanções penais para a proteção de bens jurídicos relevantes, de acordo com as limitações impostas pela própria Constituição Federal.
A criação de tipos penais e a fixação de penas configuram-se numa atividade que impõe um ônus a todos os cidadãos, ante a ameaça de punição que a todos pode e deve ser imposta quando necessária. Caso alguém pratique uma conduta vedada estará violando uma norma penal, surgindo para o Estado o chamado direito de punir (ius puniendi).
Com a violação de uma norma penal surge para o Estado uma pretensão, a qual é dividida em pretensão punitiva e pretensão executória, que devem ser concretizadas dentro de determinados prazos definidos em lei, sob pena de não mais poder ser exercida.
Caso o Estado não exerça a pretensão nos prazos previstos em lei, surge o instituto da prescrição, o que acarretará à extinção da punibilidade do agente (artigo 107, inciso IV, do Código Penal), ou seja, acarretará a impossibilidade de aplicação pelo Estado de pena ou sua execução ao autor de determinada infração penal.
O Estado não dispõe de prazos indeterminados para exercer a sua pretensão punitiva, em regra, devendo se submeter