Prescicao e decadencia

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Prescrição
A prescrição nada mais é que a extinção da ação judicial possível, na inércia do seu titular por um intervalo de tempo. Pressupõe que a existência de uma lei que exige que o interessado realize o seu exercício e também na existência de um direito anterior, se não houver nenhum dos dois realizados pode caber à penada inércia sendo caracterizado com negligência devido aos prazos que já haviam sido estabelecidos.
A inércia é o comprimento da ação e do tempo que o seus efeitos podem causar, dentro da data do seu nascimento ao depois do seu nascimento que é protegido por lei.
No geral a prescrição é onde começa a correr do dia do acerto da ação até o dia em que ela foi determinada, mas acabou, a data, a não ser comprida. É chamado de princípio da "actio nata" que é justamente quando começa a correr os dias da ação ajuizável.
Dentro da prescrição existem espécies, que são elas: extintiva, onde o objetivo é as condições elementares da inércia e o tempo, que vai do seu efeito a extinção da ação; intercorrente, se a prescrição é interrompida após a citação, com o processo ficando paralisado, inicia-se um novo curso mas permanecendo o mesmo prazo; aquisitiva, tem em vista a propriedade, com condições elementares a posse e o tempo, vindas com boa-fé.
O prazo da prescrição esta na regra do art.177 do Código Civil, que é ali que o legislador estabeleceu os prazos que a prescrição alcança, tendo ações pessoais, ordinariamente, em vinte anos e dispondo em ações reais em 10 anos nos casos presentes e em quinze anos nos casos ausentes.
Decadência
A decadência é a extinção do direito que e inércia exerce ao seu titular, somente quando sua eficácia for, em um prazo fixado e se acabou sem que o exercício tivesse sido realizado. A inércia, na decadência é o respeito do direito e do tempo, tendo em vista os efeitos desde o seu nascimento.

Dentro da decadência existem duas espécies a legal, onde os prazos são estabelecidos por lei, e o convencional, onde os

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