Precatórios

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Precatórios

São requisições de pagamento oriunda de ação judicial que reconheceu a determinada pessoa física ou jurídica o direito constitucional de receber uma dívida que o poder público tem para com ela. Precatório é a requisição de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos. Após a ação ser julgada totalmente procedente , não cabendo mais recursos, a ação entra em fase de execução, a partir daí, o judiciário requisita a fazenda pública o pagamento por meio de um instrumento chamado precatório, ou seja, o juiz determina o pagamento da dívida da União, dos estados ou do município, por meio da inclusão do valor do débito no orçamento público.
Geralmente as requisições recebidas pelo tribunal até primeiro de julho de um ano, é convertida em precatório e incluída na proposta orçamentária do ano seguinte, as requisições recebidas posteriormente a 1º de julho, tornam-se precatório, mas somente são incluídas na proposta orçamentária do ano subseqüente. Uma vez convertido em lei, o pagamento dos precatórios deve ser efetuado dentro de respectivo exercício orçamentário, com depósito ao Tribunal requisitante.
Os precatórios podem ser de natureza alimentar, ou de natureza não alimentar, os provenientes de ações judiciais de salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez, são considerados de natureza alimentar, já os que decorrem de outras ações como desapropriação não possuem natureza alimentar.
A emenda constitucional nº 62, subdividiu os precatórios de natureza alimentares, desse modo, precatórios detidos por idosos (60 anos), e, por pessoas com doenças graves possuem preferência na fila de pagamento.
Cabe salientar, que os precatórios não são títulos, pois representam créditos em desfavor da união e não títulos cuja emissão depende de normas legais e lastro patrimonial para emissão. Outra característica muito importante dos precatórios que os diferem dos "títulos" é que aqueles não possuem poder

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