Precatórios

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NASCITURO: ser humano já concebido que se encontra em estado fetal, dentro do ventre materno, por conseguinte, que ainda não veio a luz, mas espera-se que seja concebido dentro de um futuro próximo (NCC art.2º. CP art. 124).

Diversas teorias são levantadas em todo o mundo a respeito da personalidade jurídica do embrião, sendo as mais relevantes levantadas no Brasil as seguintes:

1 – Teoria Natalista: que sufraga a tese que o nascituro não é pessoa, não tem personalidade juridica, e que a mesma só é adquirida com o nascimento com vida, possui como defensores, o mestre Sílvio Venosa e Eduardo Spínola;

2 – Teoria da Personalidade Condicional: defende a tese que o nascituro possuía direitos sob condição suspensiva, apesar de não ser uma pessoa completamente formada, porém mesmo assim já teria direitos sob uma condição suspensiva que seria o nascimento;

3 – Teoria Concepcionista: para os adeptos dessa teoria o nascituro já adquire personalidade jurídica desde o momento da concepção, seria assim pessoa dotada de personalidade jurídica, tendo como adeptos Clóvis Beliváquia, Teixeira de Freitas e Silmara Chinelato.

CÓDIGO CIVÍL BRASILEIRO
LEI Nº. 3.071, de 1º de janeiro de 1916
Livro I – DAS PESSOAS
Título I – DA DIVISÃO DAS PESSOAS
ART. 4º A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Nos termos do artigo 2º do Código civil de 2002, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro”.
O nascituro, embora não tendo personalidade, pois esta só se adquire com o nascimento com vida, pode titular direitos, como, por exemplo, a busca de “alimentos gravídicos”. O nascituro é um indivíduo, fruto da concepção humana que vive no ventre materno, sendo ligado pelo cordão umbilical à sua genitora. Independente da teoria adotada o fato é que a lei defende os direitos do nascituro através de diversos

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