Prazos processuais‏

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PRAZOS PROCESSUAIS
Noções Gerais:
O exercício da atividade jurisdicional do Estado, pelos órgãos do Poder Judiciário, ocorre sempre dentro do processo. Este, por sua vez, desencadeado pelo exercício do direito de ação, acontece por meio da ocorrência de uma série de atos processuais, tendentes a levá-lo a cumprir a sua finalidade, que é a prestação da tutela jurisdicional.
As espécies desses atos, sua ordem, tempo e forma como se realizam é que dão origem aos procedimentos previstos no Código de Processo Civil. No entanto, qualquer que seja o procedimento, os atos processuais, ao serem realizados, devem observar limites temporais específicos e predeterminados. Assim, todo ato processual possui um prazo estabelecido, no qual deve, necessariamente, ser praticado, sob pena de aquele que não o observou sofrer determinadas conseqüências processuais; ademais, com o escopo de evitar que o processo se arraste indefinidamente, levando o Estado a falhar na sua missão de resolver a lide é que se deve praticar os atos processuais dentro de certo tempo.
Concluí-se, portanto que prazo é o espaço de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado; este espaço de tempo em que deve ser realizado o ato tem um termo inicial (dies a quoI) e um termo final (dies ad quem), isto é, respectivamente, o momento do início da contagem do prazo e o momento em que o prazo se expira, sujeitando o titular do ônus ou do dever à respectiva consequência.

Classificação:
A doutrina tradicional classifica os prazos processuais da seguinte forma:
I - quanto a sua fonte
Quanto a sua origem, os prazos podem ser classificados em: legais, que são aqueles definidos em lei, e a respeito dos quais nem as partes, nem o juiz, em princípio, têm disponibilidade – prazo para a resposta réu; prazo para interposição dos recursos etc.; judiciais, assim considerados aqueles fixados pelo próprio juiz nos casos permitidos em lei, isto é, em que a própria lei não preveja prazos – prazo do edital;

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