Portifolio Direito trabalhista
ENSINO PRESENCIAL COM SUPORTE ead
Gestão Recursos Humanos – módulo específico
idia de lima matias de souza - 215582011
DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
Demissão por Justa Causa / Sem Justa Causa
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Guarulhos
2012
IDIA DE LIMA MATIAS DE SOUZA
DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
Demissão por Justa Causa / Sem Justa Causa
Trabalho apresentado ao Curso de Gestão de Recursos Humanos da Faculdade ENIAC para a disciplina de Direito Trabalhista e Previdenciário.
Prof. Edival Pereira da Gama.
Guarulhos
2012
Respostas
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Artigo 482 da CLT letra “I” – Abandono de emprego
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 482, alínea "i", elenca que o abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por causa do contrato de trabalho.
Tal falta é considerado grave, uma vez que a prestação de serviço e elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado e fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.
O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento abjeto ou material e o elemento subjetivo ou psicológico. Elemento objetivo ou material: e a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.
Elemento subjetivo ou psicológico: e a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.
Enunciado TST nº 32: "Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, após a