Recurso de Apelação

1935 palavras 8 páginas
AULA 08 – PRÁTICA FORENSE PENAL.
PROFESSOR: LUCAS DORIA

RECURSO APELAÇÃO.

Recurso contra decisões definitivas, que julga extinto o processo, apreciando ou não o mérito. Está previsto no art. 593 do CPP, que traz o rol das situações que admitem apelação, sempre com prazo de interposição de 05 dias. A regra é clara, falou em sentença, APELE. Se por acaso tiver alguma duvida, por questão de consciência, analise as situações previstas no artigo 581 do CPP, se a decisão trazida na questão não estiver no rol deste artigo, caberá apelação. Art. 593, I: das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular. É a hipótese mais comum, e, provavelmente, é a que cairá no Exame de Ordem. Ocorrida a condenação ou a absolvição, ainda que parcialmente, cabe apelação. O recurso será julgado pelo Tribunal, sendo vedada ao juiz a retratação (ao contrário do "rese") Art. 593, II: das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior. O "capítulo anterior" é do recurso em sentido estrito. É aquilo que já vimos: a apelação é residual. Quando não cabível "rese", apele! Art. 593,III: das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) Ocorrer nulidade posterior à pronúncia; A pronúncia, como já vimos, encerra a primeira fase. Contra ela, cabe "rese". Portanto, eventuais nulidades na 1ª fase deveriam ter sido alegadas em "rese", e não após a 2ª fase, em apelação. Contudo, atenção: se for o caso de nulidade absoluta (ex.: ausência de citação), pode ser ela alegada em apelação, mesmo sendo anterior à pronúncia. Por fim, vale dizer que, no artigo 564, há uma porção de situações de nulidade no rito do júri. Em caso de nulidade, deve ser o caso submetido a novo julgamento, perante o Tribunal do Júri.
b) Quando a sentença proferida pelo juiz presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: o art. 593, III, "b" traz duas situações bem distintas. Na primeira,

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