PORIA SER
612) Em que consiste a aceitação da herança?
R.: É o ato jurídico pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de receber a herança transmitida pelo de cujus, indispensável para que possa recolher a herança.
613) De que formas pode ser manifestada a aceitação da herança?
R.: A aceitação da herança pode ser expressa, quando o herdeiro declara por meio de escrito, público ou particular, que tenciona receber a herança. Pode também ser tácita, quando resulte da prática de atos peculiares e específicos de herdeiros. Não se admite aceitação de forma oral, mesmo em presença de testemunhas.
614) Necessita a mulher casada de autorização do marido para aceitar herança?
R.: Não. Derrogando o art. 242, IV, do CC, o Estatuto da Mulher Casada extinguiu a necessidade da autorização marital para a aceitação da herança.
615) O que é renúncia da herança?
R.: É ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro expressa sua intenção de não recolher a herança. Não cria direitos para o renunciante, que passa a ser considerado, para efeitos sucessórios, como não existente.
616) O herdeiro poderá sempre renunciar à herança?
R.: Primeiramente, deverá estar de plena posse de sua capacidade jurídica; do contrário, somente por meio de seu representante legal, com permissão da autoridade judiciária. Em segundo lugar, não poderá renunciar, se sua renúncia for contrária à lei ou conflitar com direitos de terceiros (como, por exemplo, credores do de cujus ou do próprio herdeiro).
617) Qual a diferença entre renúncia e desistência da herança?
R.: Na renúncia, o herdeiro não chega a recolher a herança; na desistência, ocorre aceitação anterior da herança, tácita ou expressa.
618) A renúncia é irretratável?
R.: Via de regra, sim, mas, como todo ato jurídico, se praticada com dolo, erro, ou violência, será retratável, mediante ação ordinária, ouvidos os interessados.
619) A aceitação é retratável?
R.: Sim. A aceitação pode