politica no brasil

542 palavras 3 páginas
SEMANA 1 – Espécies de Responsabilidade
1. Joaquim moveu ação indenizatória por danos morais em face de Alexandre por ter este mantido relação amorosa com Priscila, sua esposa (do autor). Alega que em razão desse relacionamento acabou se separando da sua esposa, o que lhe causou grande abalo psicológico e humilhação. Terá Alexandre o dever de indenizar? O que você alegaria como advogado de defesa de Alexandre?
2.
1. Alexandre não terá o dever de indenizar Joaquim porque de acordo com o entendimento do STJ o dever jurídico da fidelidade se restringe apenas aos cônjuges e não se estende a terceiro que vem a ser cúmplice de adultério. Tal envolvimento de terceiro com pessoa casada não constitui qualquer ilícito de cunho cível ou penal em seu desfavor, uma vez que o conceito de ilicitude decorre da violação de um dever legal ou contratual que resulta dano para outrem e não há em nosso direito pátrio norma que obrigue a terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento o qual não faz parte.
JURISPRUDÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA. 1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. 2. Não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta - legal e não moral - que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. 3. De outra parte, não se reconhece

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