Poder Judiciario
A estrutura atual do Poder Judiciário encontra-se na Constituição da República, o 2º artigo da Constituição da República, no Título I – Dos Princípios Fundamentais, estabelece que são “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Encontra-se subdividido em quatro capítulos:
I – Do Poder Legislativo;
II – Do Poder Executivo;
III – Do Poder Judiciário;
IV – Das funções essenciais à Justiça.
Integração e competência dos órgãos do Poder Judiciário
I. Supremo Tribunal Federal
Com sede na Capital Federal, o Supremo Tribunal Federal é órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, composto de onze Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, a guarda da Constituição. Em termos de controle da constitucionalidade das leis, o sistema brasileiro admite tanto o controle exercido por todo e qualquer juiz, como o concentrado.
Caberá especialmente ao Supremo Tribunal Federal julgar:
a) a ação direta de inconstitucionalidade (inclusive por omissão) de lei ou ato normativo federal ou estadual, nos termos do art. 102, inciso I, a, da Constituição;
b) a ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, prevista também no art. 102, inciso I, a, da Constituição;
c) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
d) o recurso extraordinário, nas causas decididas em única ou última instância,