Poder judicial
1. INTRODUÇÃO
Montesquieu, em seu estudo sobre o Estado Moderno, dividiu-o em três poderes, dentre os quais está o Poder Judicial ou Poder Judiciário. Ele é composto por ministros, desembargadores e juízes, os quais têm a função de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais do país.
Enquanto o Poder Legislativo ocupa-se em elaborar as leis e o Poder Executivo em executá-las, o Poder Judiciário tem a obrigação de julgar quaisquer conflitos que possam surgir no País, baseando-se nas Leis que se encontram em vigor. Cabe-lhe a função de garantir os direitos individuais, coletivos e sociais, de aplicar as Leis e de resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal.
Ao poder judiciário incumbe exercer o último controle da atividade estatal, sendo este regulado pela Constituição Federal de 1988 nos seus artigos 92 a 126. Uma vez que, a Constituição confiou ao Judiciário um papel até então não outorgado por nenhuma outra Constituição.
Pode-se afirmar, sem exagero, que não é possível conceber um Estado de Direito sem um Poder Judiciário independente, responsável não só pela solução definitiva dos conflitos intersubjetivos, mas talvez precipuamente, pela garantia da integridade do ordenamento jurídico, mediante a aferição da compatibilidade entre os atos estatais e os comandos vazados na Constituição. Essa garantia esta consubstanciada na não subordinação do Poder Judiciário aos demais Poderes.
2. JURISDIÇÃO
O Poder Judiciário pode ser definido como o conjunto de órgãos públicos ao qual foi deferida, com exclusividade, a função jurisdicional. É que, sob a ótica da Constituição Federal, a jurisdição é o monopólio do Poder Judiciário.
Nesse sentido, a jurisdição é exercida diante de casos concretos, com o objetivo de aplicar a lei a um caso controverso, mediante um processo regular, cuja