Pneus reformados na omc

683 palavras 3 páginas
5. O contencioso e a decisão do Juiz da OMC (Thaís)
O caso em epígrafe percorreu 3 (três jurisdições diferentes): nacional (dentro do próprio país em confronto com empresas como a GOODYEAR), regional ( com o Uruguai) e internacional (com a Comunidade Europeia) .
Em meados de 2003, a Comunidade Europeia ingressou com queixa contra o impedimento de importação de pneus recauchutados pelo Brasil, uma vez que os europeus consideravam que a medida não se encaixava nas exceções dadas pelo artigo XX, alínea “b” do GATT sendo restritiva e discriminatória (sendo, portanto, como medida de proteção ao mercado interno).
A justificativa do país citava o artigo XX, alínea “b” do GATT com base na proteção à saúde, da vida humana, dos animais e à preservação da flora. Essas exceções permissivas, é mister ressaltar, que baseadas no princípio da não discriminação e na clausula da nação mais favorecida. É necessário ressaltar que o contexto histórico era a epidemia de dengue onde, muitas vezes, o desperdício de pneus a céu aberto contribuíam para a proliferação do mosquito Aedes Aegypti e ineficácia do marketing verde.
Não satisfeita com o parecer do Grupo Especial da OMC, a Comunidade Europeia entrou com apelação. O Órgão de Apelação (OAP) distribui seu relatório que, posteriormente, foi adotado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.
Para o Grupo Especial da OMC, em seu relatório, foram analisados os seguintes aspectos: 1) Política empregada destinada à proteção da saúde, da vida, dos animais e à preservação dos vegetais; 2) Se a medida incompatível era necessária para obter o objetivo da política aplicada; 3) E se as medidas foram aplicadas em conformidade com as prescrições estabelecidas no caput do artigo.
É a análise conjunta/cumulativa de tais itens que se pode verificar se as medidas restritivas ao comércio são mesmo necessárias nos termos do artigo XX, “b” do GATT, conforme o órgão em questão.
No que se refere à análise de provas juntadas pelas

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