Peça

1020 palavras 5 páginas
1 - A questão trata de contrato de comodato, previsto no artigo 238 do Código Civil, que cria para o Getúlio (comodatário) o dever de restituir coisa certa. No caso, a coisa a ser restituída se perde, antes da tradição, por evento alheio à vontade de Getúlio (caso fortuito – artigo 393 do Código Civil). Em não havendo culpa de Getúlio (comodatário) nesta perda, não cabe qualquer indenização a Juscelino (comodante). O credor da prestação de restituir (comodante) arcará sozinho com o prejuízo, vez que é o proprietário do automóvel a ser restituído e sob ele pende os riscos sobre a coisa (res perit domino).
3 - O regime de participação final nos aqüestos, o patrimônio dos cônjuges é mantido separado durante o matrimônio, sendo que, apenas no caso de separação, é feita a divisão em frações iguais dos bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso. Se os débitos existiam antes, os credores podem penhorar os bens componentes de seu patrimônio separado, existentes antes do casamento, bem como 50% daqueles adquiridos durante a união, sem que ocorra possibilidade de oposição lícita, dela ou do marido.

4 - a) José tem o dever de indenizar a vítima, mesmo tendo agido sob estado de necessidade?
SIM, persiste seu dever de indenizar.
O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II, do CC:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo. É o que preconiza o art. 929 do CC:
Art.

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