Petição

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Sempre nos referimos ao instituto jurídico arras ou sinal nos nossos contratos de compra e venda, porém, certamente, a grande maioria dos corretores de imóveis não sabem ao certo sua conceituação e a possibilidade do mesmo, a depender da tipificação do acordo, assumir funções distintas.

Podemos definir arras ou sinal como um valor disponibilizado antecipadamente, antes da consolidação do negócio. “São as arras ou sinal dados para demonstrar que os contratantes estão com propósitos sérios a respeito do contrato, com a verdadeira intenção de contratar e manter o negócio” (Silvio Venosa, 2004:549)

As arras ou sinal comumente são disponibilizados em moeda corrente vigente no país, porém, não há qualquer impeditivo para que se utilizem de qualquer outro bem, como também não existe um valor prefixado, podendo ser qualquer quantia abaixo do preço total explicitado no instrumento de compra e venda

É importante mencionarmos a necessidade de não confundir-se arras ou sinal com cláusula penal, nem qualquer outra obrigação dita alternativa.

A cláusula penal ou multa convencional prevista no contrato é uma obrigação acessória e uma sanção civil que se impõe à parte que não cumprir as condições estabelecidas nas cláusulas contratuais, ou seja, torna-se uma indenização prévia para quem percebe o valor da multa e uma penalização para a parte inadimplente e pode ser executada em decorrência do inadimplemento, seja parcial ou total do contrato.

Referências no Código Civil

Art. 408 Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 409 A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art. 412 O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

A cláusula penal é prestação prometida, que pode vir a

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