Petição inicial - dano moral
Pedro de Alcântara Silva brasileiro, casado, vendedor, portador do documento de identidade RG n. 12055038 30 e inscrito no CPF sob o n. 288.345.789-10, e João de Alcântara Silva, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do documento de identidade RG n. 12309878 78 e inscrito no CPF sob o n. 230.099.098-30, domiciliados em Matinhos - BA, onde residem na Rua XV, nº 10, Centro, CEP: 66.470-345 por sua procuradora infra-assinada, mandado em anexo (doc. 1), com escritório profissional situado na Rua José Sátiro de Oliveira, nº 900, Chame-chame, CEP 40140-510, Salvador - BA, onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL,
nos termos do art. 12 c/c art. 186 do Código Civil, em face de lucius malfoy, brasileiro, casado, médico oftalmologista, portador do documento de identidade RG n. 90789980 09 e inscrito no CPF 566.093.277-67, domiciliado em Salvador, onde reside na Rua Professor Sabino Silva, nº 1.010, Jardim Apipema, CEP 40140-320, Salvador - BA e Clinica de Olhos Tabajara, localizado na Avenida Oceânica, nº 488, Ondina, CEP 300240-470, Salvador - BA, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, insta esclarecer que a presente ação é tempestiva e fora regularmente constituída. De acordo com o §3º do artigo 202 do Código Civil e artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para propor ação por erro médico (dano moral e/ou patrimonial) prescreve em cinco anos. Ocorre que, se dentro desse período o autor não dispuser dos registros médicos hospitalares para instruir a petição inicial de sua ação e só consegue obtê-lo pela via judicial, a contagem do prazo quinquenal só tem início a partir do trânsito tem julgado da Ação Cautelar de Exibição de Documentos.
Assim, em que pese o óbito da de cujos ter ocorrido em 26 de outubro de 2001 e a ação sido proposta somente em 30 de