Pet alega oes finais

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL de comarca de são joão de meriti – RJ.

Autos n° 0358445-13.2012.8.19.0001
Ação Indenizatória

SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, que, perante este MM. Juízo, lhe move LUIZ FELIPE FARIAS DE PAIVA, vem, por seus advogados subscritos, expor suas alegações finais.

Trata-se de ação de cobrança, na qual alega a parte autora ter se envolvido em acidente automobilístico, ocorrido em 02 de fevereiro de 2012, que lhe resultou lesões, decorrendo em sua invalidez permanente, munido da documentação necessária o mesmo requereu administrativamente perante a seguradora-ré o pagamento do seguro, tendo recebido a quantia de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais).

No entanto, entendendo fazer jus ao recebimento de indenização, ingressou com a presente ação judicial, requerendo que a seguradora Ré seja condenada ao pagamento da diferença até completar R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em sede de contestação a ré alegou os métodos para o pagamento do seguro administrativamente e as teses que se moldam ao caso, assim, insta salientar que a Invalidez Permanente pode ser Total ou Parcial, devendo a primeira alcançar a totalidade do valor previsto para indenização, enquanto a segunda deve ser avaliada em suas características, podendo ser qualificada como completa ou incompleta.

Em prosseguimento, o magistrado determinou a realização da perícia e conforme analise do laudo pericial é possível concluir que o autor deveria receber a quantia referente a 23,75% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), totalizando o valor de R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos).

Contudo, deverá ser deduzido o valor já pago administrativamente, visto que incontroverso nos autos, de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), restado o valor de até R$ 844,25

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