Perícia Resumo
- Perito percipiente – Desenvolve atividade no sentido da verificação e observação dos fatos, não avalia e nem dá parecer dos fatos.
- Perito judicante – Desenvolve atividade no sentido de observar e apreciar fatos, emitindo juízo e conclusões a respeito deles.
- Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. O perito deve ter nível universitário, estar inscritos no órgão de classe competente, comprovar sua especialidade (certidão formação).
- Onde não houver profissionais qualificados, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. - O perito emitirá um laudo e este pode ser criticado pelos assistentes técnicos das partes.
(2) – São auxiliares da justiça: escrivão, oficial de justiça, perito, adm, depositário, e o intérprete. Eles atendem às determinações do juiz, dando sequencia a atos importantes para o processo.
- O perito é auxiliar do juiz, assim a lei o sujeita à responsabilidade civil e criminal. Criminal: “(CP) Falso testemunho ou falsa perícia. Fazer afirmação falsa (independente dessa afirmação causar prejuízo para as partes ou não), negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou adm, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena - reclusão, de um a três anos, e multa”. Civil: “O perito que, por dolo ou culpa prestar informações falsas, responderá pelos prejuízos que causar, ficará inabilitado, por 2 anos e incorrerá na sanção que a lei estabelecer.”
- O perito deve cumprir com isenção, empenho e honestidade a sua função.
(3) – Os assistentes técnicos são de confiança das partes, por isso não estão sujeitos à impedimento e suspensões. Ao contrário dos peritos que podem ser impedidos quando: (i) fizerem parte da causa, (ii) for mandatário da parte, trabalhou como perito