Perspectiva social, psicológica e jurídica da vítima a respeito do tráfico de pessoas à luz dos direitos humanos.

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O tráfico de seres humanos seja de âmbito nacional ou internacional ganhou uma complexidade do crime organizado, do não respeito aos Direitos Humanos e também de preocupações governamentais, graças às grandes proporções que tem alcançado nos últimos tempos. A vítima desse crime deve ser analisada nos contextos sociais, psicológicos e jurídicos para ser mais bem compreendida e auxiliada, pois é ela que perde nesse fato. A metodologia empregada no trabalho foi o levantamento bibliográfico, dados estatísticos do crime no mundo e entrevistas de vítimas. O contexto social da vítima no tráfico de pessoas, em outras palavras, se verificará em que disposição está esse indivíduo frente às condições econômicas, de guerra, de miséria ou até climáticas em que está vivendo atualmente no seu país. Além de constatar, a infraestrutura no caminho percorrido pela vítima, ou seja, a fiscalização do governo em aeroportos, portos, rodovias e fronteiras, para coibir o crime. Em consonância, outra temática a ser observada é o aspecto psicológico da vítima nesse contexto em que ela sofre. Aqui se verifica o antes dela, ou seja, como está o psicológico dela antes de viajar (a sua ilusão, conquista de coisas melhores, pessoas que não tem nem opção de escolher por já estarem de certa forma em condição parecida, psicológico da família e dos traficantes) e o depois (quando chega ao lugar, o primeiro contato, mudança de hábitos, alimentos, rotina, comunicação, obrigar a fazer o que não quer). Então, enxergar-se um psicológico alterado pelo medo e sendo obrigado (a) a cumprir ordens de bandidos, senão as vítimas serão alvo de agressões morais e físicas. Não obstante, o aspecto o jurídico, de início precisa ser realizado um histórico da legislação no Brasil acerca do Tráfico de Pessoas que no Código Penal atual de 1984 está disposto nos artigos 231 e 231-A, mas também com valores ligados intrinsecamente na Constituição Brasileira de 1988, visando à proteção dos Direitos Humanos (Art. 4º, II). É

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