Penas de Multa
1) Conceito e Características. A pena pecuniária ou pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo, no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa (v. arts. 49 a 52 e 58 do Código Penal). O parâmetro é o salário mínimo da época do fato, corrigido monetariamente, quando da execução. Tem como maior vantagem o fato de não ser levado o criminoso à prisão, por prazo de curta duração, e também, o fato de que não acarreta despesas ao Estado, sendo útil na repressão aos crimes patrimoniais, pois atinge exatamente o patrimônio do agente. Tem como falha principal a injustiça social de sua aplicação, já que afeta muito mais o pobre do que o rico. O valor de cada dia-multa é fixado pelo juiz da causa, não podendo ser inferior a um trigésimo, nem superior a cinco vezes o salário mínimo vigente ao tempo do fato. Assim, pode o juiz fixar a pena de multa do limite mínimo de um terço do salário mínimo vigente à época do delito a um teto de 1800 salários mínimos. No caso de o juiz entender, que mesmo aplicada no máximo, a pena de multa é ineficaz, poderá aumentar seu valor até o triplo.
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Art. 60, § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo
2) Cominação e aplicação. Como já dito, a multa pode ser uma pena principal (quando for a única sanção aplicável ao fato descrito na norma