Penas de Advertencia

927 palavras 4 páginas
Penas de Advertência
Penalidade administrativa
Nos termos do artigo 128 da Lei 8.112/90, na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Assim, como exceção à estrita vinculação da pena cabível para cada irregularidade, na primeira forma de aplicação daqueles parâmetros elencados no art. 128, em combinação com a parte final do art. 129 e com o art. 130, todos da Lei nº 8.112/90, pode a autoridade julgadora decidir pela imediata aplicação de suspensão (sem se cogitar de reincidência) em todos os ilícitos originalmente puníveis com advertência.

Destarte, à vista da leitura conjunta daqueles parâmetros, mitigando e ponderando a vinculação da pena ao enquadramento, pode a autoridade julgadora, absolutamente amparada na Lei nº 8.112/90 primeiramente, graduar entre aplicação de advertência ou suspensão (parte final do seu art. 129) para os ilícitos cuja pena base é a advertência; e ainda na sequência, uma vez tendo se decidido pela aplicação da suspensão, graduar a quantidade de dias a suspender o infrator (art. 130 da mesma Lei.
Pena de advertência
A advertência é pena de menor gravidade e de menor repercussão no trabalho. Em geral, resulta de condutas comportamentais associadas a valores básicos para o funcionamento da administração, tais como zelo, dedicação, lealdade, hierarquia, discrição, presteza, assiduidade, pontualidade, urbanidade, desde que não sejam reincidentes.
Nos termos do artigo 129 da Lei 8.112/90, a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Dispõe o art. 28: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo

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